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STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA
Enunciado: As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade. A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REsp 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022). A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
Tese Firmada: O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Questão Jurídica: Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento.
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À DÍVIDA. EXCEÇÃO DO ART. 4º DA LEI 8.009/90 NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90" (REsp 573.018/PR, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 14/6/2004, p. 235). 2. No caso, o eg. Tribunal Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família da parte ora agravada, rechaçando a alegação do credor de incidência da exceção prevista no art. 4º, caput, da Lei 8.009/90, pelo fato de o bem ter sido adquirido pela devedora no curso da demanda executiva. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 - Publicado no Informativo nº 771)