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STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF
Enunciado: A parte, sociedade empresária (pessoa jurídica), argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois, não tendo sido citada e não tendo integrado a ação de conhecimento - Dissolução Parcial de Sociedade por Cotas -, da qual participaram apenas os sócios (pessoas físicas), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos haveres na fase de cumprimento de sentença. Precedentes desta Casa indicavam que "Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide" (REsp 1.121.530/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 26/4/2012). Por outro lado, julgados mais recentes, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apontam que "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1.015.547/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). Contudo, nesse mesmo julgado ponderou-se que seria possível mitigar esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, no caso ora em análise, verifica-se que eram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios da empresa. Trata-se de sociedade empresária pequena, com apenas uma sócia remanescente, após o falecimento do outro sócio, a qual foi citada e integrou a ação de dissolução parcial da sociedade, em que o interesse da sócia se confunde com o da própria sociedade. No decorrer da ação, houve ampla defesa e contraditório, inclusive com apresentação de contestação, reconvenção, réplica e outras petições, agravo de instrumento e apelação. Deve ser aplicado, portanto, o princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo").
Tese Firmada: Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram alide e não se constata prejuízos às partes.
Questão Jurídica: Dissolução parcial de sociedade. Fase executiva. Sociedade empresária. Ausência de citação. Legitimidade passiva. Participação de todos que integram quadro social na fase de conhecimento. Ausência de prejuízos. Pas de nullité sans grief.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes." (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 - Publicado no Informativo nº 771)