STJ. ProAfR no REsp 2.006.663-RS

Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009".

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.006.663/RS. RESP 2.019.320/RS. RESP 2.021.313/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009." 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ. ProAfR no REsp 2.006.663-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 26/4/2023. (Tema 1187) Publicado no informativo Nº 772)