STJ. ProAfR no REsp 2.056.866-SP

Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.056.866/SP e 1.938.265/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (IM)POSSIBILIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com o REsp n. 1.938.265/MG. 3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (STJ. ProAfR no REsp 2.056.866-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgada em 18/4/2023, DJe 26/4/2023. (Tema 1188) Publicado no informativo Nº 772)