STJ. ProAfr no REsp 2.029.636/SP

Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP E RESP 2.030.855/SP. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ. ProAfr no REsp 2.029.636/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento iniciado em 15/3/2023 e finalizado em 21/3/2023. (Tema 1190) - Publicado no Informativo nº 772)