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STJ. ProAfR no REsp 2.034.975-MG
Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.034.975/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 2.035.550/MG, RESP 2.034.975/MG E RESP 2.034.977/MG. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ. ProAfR no REsp 2.034.975-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/4/2023, DJe 27/4/2023. (Tema 1191) Publicado no informativo Nº 772)