STJ. AgInt no REsp 2.026.557-PE

Enunciado: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" [...] (AgInt no REsp 1.881.628/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1°/12/2020). Em reforço, confira-se: "[...] 2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical" [...] (REsp 1.848.480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 9/10/2020).

Tese Firmada: O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.

Questão Jurídica: Execução. Sindicato. Óbito do substituído. Habilitação de sucessores. Possibilidade.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020). 2. Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 2.026.557-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/20233 - Publicado no Informativo nº 773)