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STJ. AgInt no AREsp 2.020.002-SP
Enunciado: Embora estejam previstos sem ordem de preferência no inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, não é possível, via de regra, a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou por seguro garantia. Todavia, no caso, trata-se de hipótese diversa, em que se discute a possibilidade de substituição da fiança bancária, oferecida em garantia ao juízo da execução fiscal, por seguro garantia. O art. 15 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 15: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação da Lei n. 13.043/2014); II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente". Do que se observa, o legislador garantiu ao executado, independentemente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Essa é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o art. 15, I, da LEF autoriza ao executado a substituição de bens penhorados, mesmo sem resposta positiva por parte da Fazenda, desde que realizado, de modo integral, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (REsp 1.033.511/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ de 23/4/2008, AgRg no REsp 1.254.126/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 5/3/2012)" (AgRg no AREsp 163.815/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2012). Nesse sentido, tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, o crédito tributário é garantido por terceiro à relação processual, guardando a distinção de que a carta fiança é emitida por instituição financeira, e o seguro garantia, por sua vez, é contratado juntamente com empresa seguradora. No caso, considerada a informação prestada pela parte recorrente de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, tem-se que o deferimento da substituição nesse caso também atende o princípio da menor onerosidade, sem infirmar a efetividade do processo executivo que importe em prejuízo ao credor. Nesse contexto, ainda que não seja possível aceitar em substituição à fiança bancária o seguro garantia com o valor que a devedora entende devido, deve-se deferir a ela o pedido subsidiário para que lhe seja permitida a apresentação de seguro garantia tendo como parâmetro a totalidade do crédito executado. Assim, deve-se reconhecer a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia com valor correspondente ao valor integral o débito, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar se o seguro apresentado é suficiente à garantia do juízo e, caso negativo, permitir à empresa devedora que apresente o seguro garantia em valor suficiente à garantia integral do débito exequendo.
Tese Firmada: É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015.
Questão Jurídica: Execução fiscal. Substituição de garantia. Fiança bancária por seguro garantia. Possibilidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022). 2. Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023 - Publicado no Informativo nº 773)