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STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP
Enunciado: Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por operador de tratamento em desfavor de Fundação da Seguridade Social de Servidores Públicos Municipais, objetivando "o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial (...) desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, respeitando-se a prescrição quinquenal". A respeito do tema, o STJ possui orientação no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015). No mesmo sentido: "(...) 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (...)" (AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31/8/2016).
Tese Firmada: A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social.
Questão Jurídica: Servidor público municipal. Reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, como operador de tratamento. Percepção de adicional de insalubridade. Não comprovação, por si só, do direito à aposentadoria especial.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido de necessidade de produção de laudo pericial. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento - mantendo-se o provimento do Recurso Especial -, para, tão somente, apreciar a omissão apontada. III. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos, quanto ao provimento do apelo nobre. (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023 - Publicado no Informativo nº 773)