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STJ. ProAfR no REsp 2.030.253-SC
Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (STJ. ProAfR no REsp 2.030.253-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023. (Tema 1193) - Publicado no Informativo nº 773)