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STJ. REsp 2.035.008-SP
Enunciado: Cinge-se a controvérsia a determinar se é necessário o prévio acordo de vontades para que o proprietário de imóvel confinante possa ser compelido a concorrer para as despesas de construção de tapumes divisórios. Se o tapume é feito na divisa, a presunção legal é de que é comum e não particular (CC, art. 1.297, § 1º). O interesse do que fez o tapume nada tem que ver com a intenção do confrontante de adquirir-lhe ou não a meação. O seu interesse é o de receber a metade das despesas a que o seu confrontante está obrigado por expressa disposição de lei. Aceitar a tese de que, construindo o tapume sem prévio acordo ou sem sentença, a parte estaria renunciando ao direito ao ressarcimento que a lei lhe assegura, equivale a presumir uma doação de seu direito, ao vizinho. Mas doação é negócio solene, que não se pode presumir, por isso mesmo. É claro que, tomando a iniciativa unilateral de erguer o muro ou a cerca, correrá a parte o risco de ver sua obra impugnada pelo vizinho, quanto a custo e natureza, na contestação do feito, ao ensejo em que postular a indenização pela metade dos gastos. Mas, se a prova acabar por demonstrar que o tapume foi normalmente feito segundo as posturas municipais ou os costumes do lugar, e por custo razoável, só mesmo por um capricho ou um formalismo injustificável será possível negar ao autor o reembolso da metade das despesas feitas. De acordo com a doutrina, é o condomínio forçado estabelecido sobre as obras de confins de prédios contíguos, o que justifica a obrigação dos proprietários em contribuir com as despesas do tapume comum. Adotar-se o entendimento diverso significaria tornar letra morta o dispositivo citado. O dever jurídico só existiria caso houvesse o acordo e, existente este, seria o bastante, supérflua a norma legal. O anterior concerto servirá para que se tenha como indiscutível que as obras são necessárias e para fazer incontroverso o respectivo valor. Se o confinante, entretanto, se opõe à realização de trabalhos de conservação, efetivamente reclamados, não será só por isso que ficará livre de concorrer para as despesas. Não se terá, porém, como indispensável, deixando ao alvedrio da parte concorrer ou não para a construção e conservação das cercas.
Tese Firmada: O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros.
Questão Jurídica: Direito de tapagem. Muro divisório. Despesas de construção. Acordo prévio. Desnecessidade. Condomínio necessário.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE TAPAGEM. MURO DIVISÓRIO. DESPESAS DE CONSTRUÇÃO. ACORDO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros. 2. O acordo prévio de vontades não é requisito à meação das despesas de construção do muro pretendidas. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 2.035.008-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023 - Publicado no Informativo nº 774)