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STJ. AgInt no AREsp 2.144.537-GO
Enunciado: Discute-se a respeito da inexigibilidade de cédula de crédito rural, tendo em vista a necessidade de sua liquidação, uma vez que pelo menos parte do seu valor seria coberto por seguro agrícola contratado pelo devedor, estando a pretensão "condicionada à liquidação do sinistro junto à seguradora, mediante a apuração da ocorrência ou não do evento coberto pelas cláusulas contratuais, quando então poderá exigir, total ou parcialmente o seu crédito". O entendimento pacífico desta Corte Superior é na linha de ser a cédula de crédito rural título líquido, certo e exigível por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67. O fato de existir contrato de seguro atrelado ao título não interfere na sua exequibilidade, e decisão contrária a este entendimento pode incorrer em error in judicando. No caso, o credor foi apenas o estipulante do referido ajuste, sendo-lhe conferida a faculdade - não obrigação - de empreender todos os atos relacionados à liquidação do sinistro, caso assim lhe aprouvesse, mas não uma imposição sem a qual a cédula rural perderia suas características de liquidez, certeza e exigibilidade. A existência do seguro autoriza, por parte do beneficiário, a realização da denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil), providência que poderia ter sido realizada pelo recorrido, porém não existe a necessidade de prévio acionamento do seguro para posterior liquidação da cédula rural.
Tese Firmada: A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título.
Questão Jurídica: Cédula de crédito rural. Título líquido, certo e exigível. Existência de seguro agrícola. Beneficiário. Prévio acionamento do seguro. Desnecessidade. Inexistência de obrigação.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título. 2. Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência de prequestionamento constatada. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2.144.537-GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023 - Publicado no Informativo nº 774)