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STJ. AgInt no RMS 69.803-CE
Enunciado: Quanto à alegação de nulidade da prorrogação indevida do processo administrativo disciplinar consequente do prazo não cumprido por autoridades, a prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo disciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: "[...] IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. [...]" (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Tese Firmada: A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.
Questão Jurídica: Processo Administrativo Disciplinar. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Nulidade. Não demonstração.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SUSPENSÃO. TIPIFICAÇÃO REALIZADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE NA VOTAÇÃO SECRETA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃOA QUO NÃO IMPUGNADO. AFERIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DEPUTADOS NO JULGAMENTO DO PAD. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Presidente dessa Assembleia por ter sido punido com a sanção de suspensão por 30 dias do seu exercício de deputado estadual - com base na Resolução n. 709/2020, consequente do Processo Disciplinar n. 01/2019 - por quebra do decoro parlamentar. 2. As questões apresentadas ainda na inicial do mandamus foram: 1- a concretização de procedimento sancionatório inadequado; 2- a concessão de prazo inferior para a defesa do ora recorrente; 3- a prorrogação indevida do procedimento sancionatório, porquanto (3.1) não houve cumprimento de prazo pelo Ouvidor do Conselho de Ética, (3.2) desrespeito de prazo pela Relatora do Subconselho, (3.3) a impossibilidade de atribuir ao impetrante a responsabilidade pelo atraso; 4- a impossibilidade da votação ter ocorrido de forma secreta na CCJ; e 5- a não observação do impedimento de deputados estaduais na aplicação de penalidade em desfavor do ora impetrante. 3. A concessão da ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, o qual foi mantido pela decisão ora impugnada proferida em sede de recurso ordinário. Agora, em agravo interno, as mesmas questões são devolvidas ao exame do colegiado da Segunda Turma do STJ. 4. Não há flagrantes ilegalidades no procedimento adotado pela Administração Pública Estadual. A Administração Pública, a princípio, aferiu irregularidades de uma conduta praticada pelo recorrente que, a princípio, seria passível de perda de mandato. Portanto, os autos revelam que a Assembleia Estadual analisou especificamente qual seria a sanção administrativa mais adequada a ser aplicada com base em dispositivos normativos estaduais que permitem o afastamento da perda de mandato. Dessa forma, o procedimento utilizado pelo órgão da Administração não revela direito líquido e certo capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo normatizado no Código de Ética. 5. Além disso, aferir se a deliberação da Assembleia Estadual não coaduna com a possibilidade de sanção de suspensão é aferir o próprio mérito do ato administrativo que, ao examinar a conduta do recorrente, apurou que eventual irregularidade seria passível de suspensão e não perda de mandato. 6. Cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos e havendo norma indicando a suspensão de 30 dias como sanção e procedimento adequado para tanto, não é dado ao Poder Judiciário o exame da conduta em si praticada pelo recorrente para determinar que o rito do processo administrativo disciplinar deveria ter sido o da perda de mandato. Isso porque o procedimento utilizado no processo administrativo disciplinar foi escolhido pela Assembleia Estadual com base nos fatos que ela apurou e com base na norma que prevê a sanção de suspensão. 7. A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo disciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos. 8. O fundamento utilizado pelo acórdão a quo pela ausência de ilegalidade na condução da votação de forma secreta - acerca das disposições da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual - não foi impugnado nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança. Logo, não pode ser revisto pelo STJ em respeito ao princípio da dialeticidade. 9. O agravante reitera nulidade na votação de sua sanção em face da participação de deputados impedidos. O Tribunal de origem, a esse respeito, bem declarou ausência de demonstração de que o processo disciplinar resultou em ato sancionatório aplicada com finalidade diversa das diretrizes da Assembleia. Além disso, a participação de membro impedido em votação não determina necessariamente a nulidade do julgado quando a sua participação não é determinante na solução adotada pelo órgão colegiado. 10. O exame das consequências sobre a participação de deputados eventualmente suspeitos no resultado final da votação em processo administrativo disciplinar é atividade instrutória, a qual não é admitida em autos de mandado de segurança. 11. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023 - Publicado no Informativo nº 775)