STJ. AgInt no RMS 64.215-MG

Enunciado: No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Reconhecida, assim, de ofício, a ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na origem, como autoridade coatora.

Tese Firmada: O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Questão Jurídica: Serventias extrajudiciais vagas. Oficiais interinos. Nepotismo. Determinação do CNJ. Tribunal de justiça mero executor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento de ofício.

Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. OFICIAIS INTERINOS. NEPOTISMO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles. 2. O Tri bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. 4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na origem, como autoridade coatora. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023 - Publicado no Informativo nº 775)