STJ. REsp 1.436.544-RS

Enunciado: A recorrente busca tão somente o reconhecimento do seu direito ao crédito básico do PIS/COFINS, previsto nos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e não aproveitar cumulativamente tal crédito dito básico com o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004. A questão posta a julgamento, então, consiste em definir como se dará o creditamento: se com base na Lei n. 10.925/2004, ou seja, com "créditos presumidos", ou se com apoio no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, isto é, com os chamados "créditos básicos". No ponto, faz-se pertinente diferenciar essas duas modalidades de crédito. Enquanto os "créditos básicos", decorrentes da aplicação do regramento geral da sistemática de não cumulatividade de PIS/COFINS (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), advêm do valor total (100%) gasto pelo contribuinte na aquisição de insumos, os chamados "créditos presumidos", porque relacionados à suspensão da incidência de PIS/COFINS operada pela Lei n. 10.925/2004, correspondem não à totalidade, mas aos percentuais do valor expendido pelo contribuinte na aquisição dos insumos (v. § 3º, incisos I, III, IV e V, do art. 8º da Lei n. 10.925/2004). O art. 8º da Lei n. 10.925/2004 previu a possibilidade de pessoas jurídicas agroindustriais, como a ora recorrente, apurarem "créditos presumidos do PIS/COFINS", relativos à aquisição ou ao recebimento de insumos de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, quando tais insumos forem utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinada à alimentação humana ou animal. Da leitura atenta do art. 9º da Lei n. 10.925/2004, pode-se verificar que a própria lei já havia deixado claras as condições para a suspensão da incidência de PIS/COFINS. As condições legais se referem: (I) aos insumos vendidos pela pessoa jurídica que se beneficiará da suspensão dos tributos (v. caput e incisos); (II) à pessoa jurídica adquirente (v. inciso I do § 1º); e (III) à própria pessoa jurídica vendedora (v. inciso II do § 1º). Em suma, para implementar a suspensão legal da incidência dos tributos, as condições legais foram de ordem objetiva (relativamente aos insumos), bem como subjetiva (em relação ao vendedor e ao adquirente). Por fim, a norma faz referência à regulamentação infralegal para a aplicação da suspensão tributária (v. § 2º do art. 9º da Lei n. 10.925/2004). A regulamentação administrativa da suspensão da exigibilidade de PIS/COFINS, conforme mesmo apontado pela recorrente, deu-se pela IN SRF n. 660/2004. Ao que se verifica a IN SRF n. 660/2004, ao regular a suspensão da incidência de PIS/COFINS estabelecida pelo art. 9º da Lei n. 10.925/2004, deixa claro no § 1º do art. 2º que "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Tem-se, pois, que, em verdade, à luz da IN n. 660/2004, as condições para que se opere a suspensão dos tributos se inserem não no regramento apontado pela parte recorrente (§ 2º do art. 2º da IN n. 660/2004), mas, sim, no cumprimento das disposições insertas nos arts. 3º e 4º da referida instrução normativa. Ressalte-se que a leitura detida dos arts. 3º e 4º da IN SRF n. 660/2004 revela que cuidou a Administração, simplesmente, de repetir e explicitar as condições objetivas e subjetivas já previstas na Lei n. 10.925/2004, particularmente nos incisos e parágrafos de seu art. 9º. Aliás, não poderia o fisco agir de modo diferente, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar. Outrossim, não é demais acrescentar que, em se tratando de benefício fiscal, a instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN: "Somente a lei pode estabelecer: [...] as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades"). Assim, a parte recorrente não tem direito à obtenção de "crédito básico" (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.

Tese Firmada: As pessoas jurídicas agroindustriais não têm direito à obtenção de "crédito básico" (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.

Questão Jurídica: Crédito presumido de PIS/COFINS. Lei n. 10.925/2004. Pressupostos objetivos e subjetivos. Aproveitamento de crédito básico nos termos do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impossibilidade.

Ementa: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas, inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo, assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004. 2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º, deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da suspensão (Lei 10.925/2004). 3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN), situação a que se submete a suspensão tributária em exame. 4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN 660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.436.544-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/05/2023, DJe 26/5/2023 - Publicado no Informativo nº 776)