- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. REsp 1.736.786-SP
Enunciado: A controvérsia consiste em definir se há solidariedade passiva entre aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico com o contrafator pela violação do direito autoral. No caso, a empresa de publicidade criou um comercial institucional em comemoração dos 25 anos de sua contratante, utilizando um poema sem autorização de seu autor. A campanha publicitária foi veiculada em horário nobre, nos principais canais de televisão. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Acerca da solidariedade em violação de direitos autorais, assim dispõe o art. 104 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Diretos Autorais): "Art. 104. Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior". De acordo com esse dispositivo, há solidariedade entre o contrafator direto e quem obteve ganho, vantagem, proveito ou lucro na divulgação da publicidade. Sob essa perspectiva, a Terceira Turma reconheceu a solidariedade entre município e sociedade empresária de telefonia, pela utilização de imagens fotográficas em cartões telefônicos sem autorização do fotógrafo, por entender que "aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no art. 104 da Lei n. 9.610/1998, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito" (REsp n. 1.785.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020). Nesse sentido, "reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso" (REsp n. 1.123.456/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/12/2010).
Tese Firmada: Responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.
Questão Jurídica: Violação de direitos autorais. Contrafator e contratante. Solidariedade passiva. Utilização de poema sem autorização do autor. Campanha publicitária veiculada em horário nobre.
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CAUTELAR. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 104 da Lei n. 9.610/1998, responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 2. No caso dos autos, a contratante responde solidariamente com a empresa de publicidade contrafatora, por utilizar poema em campanha publicitária, veiculada em canais de televisão sem autorização do autor. 3. Ajuizada ação cautelar preparatória contra um dos réus solidários, a interrupção do prazo prescricional prejudica ambos, conforme dispõe o art. 204, § 1º, do CC/2002. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1.736.786-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023 - Publicado no Informativo nº 776)