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STJ. REsp 2.069.446-SP
Enunciado: Na controvérsia em análise, a locatária de um cofre em instituição financeira ajuizou ação regressiva, pois as joias e o dinheiro depositados foram retirados por terceiro, seu ex-cônjuge. A ação foi ajuizada contra aquela e este, tendo o Tribunal de origem os condenado solidariamente ao pagamento dos prejuízos sofridos. Ante o pagamento realizado exclusivamente pela instituição financeira, esta obrigação foi extinta. Isto motivou o ajuizamento pela instituição financeira de uma segunda ação, cuja pretensão era de exercer seu direito de regresso contra o terceiro codevedor. Todavia, esta foi julgada procedente para condenar o terceiro ao pagamento de apenas a metade do valor. Malgrado a indiscutível falha no sistema de segurança bancário, que justificou a responsabilização da instituição financeira na primeira ação por fato do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), forçoso concluir que o único beneficiado com a fraude perpetrada foi o terceiro que subtraiu os bens, razão pela qual ele tem responsabilidade exclusiva na dívida decorrente dos prejuízos advindos do aludido ato ilícito, porquanto é da lei que, aquele que viola direito e causa dano a outrem deve indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil - CC). Nessa linha, o art. 280 do CC preconiza que o codevedor culpado pelos juros de mora responderá, aos outros, pela obrigação acrescida. Ou seja, somente o culpado pelos juros decorrentes do ilícito extracontratual (responsabilidade aquiliana, baseada no art. 186 do CC) deverá suportar o acréscimo, ainda que, sob o prisma das relações externas, todos os coobrigados respondam por esses juros. Conquanto o banco/depositário responda objetivamente pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa (sendo, inclusive, nesse sentido o enunciado da Súmula n. 479/STJ), essa obrigação é solidária apenas na relação externa entre ele e a credora. Já na relação jurídica obrigacional interna, observa-se que o terceiro, estranho à relação do depósito, agiu exclusivamente em seu próprio interesse, o que culminou com a constituição da obrigação principal. Fracionar o ressarcimento implicaria admitir que o banco foi conivente com o ato ilícito, o que não se admitiu. Sua falha em impedir o infortúnio não significa que colaborou dolosamente para a prática do delito, pelo contrário, o episódio em nada lhe aproveitou, só lhe causou prejuízos. Não é jurídico que alguém se torne responsável pela culpa alheia, devendo, ao contrário, cada um responder por aquela em que incorrer. Eventual entendimento contrário levaria a um enriquecimento injustificado à custa da instituição financeira, que é, justamente, o que o direito de regresso busca vedar. Com efeito, não seria razoável permitir que se devolvesse apenas metade daquilo que se apropriou ilicitamente, impedindo o banco de rever, regressivamente, a totalidade de uma dívida que, repita-se, não lhe dizia respeito. Importante reiterar ser inequívoco, nos autos, que o ato ilícito praticado foi a causa determinante pelos danos sofridos pela depositante dos bens, visto que ele, sem autorização e valendo-se de uma cópia da chave dela, teve acesso ao cofre de onde subtraiu seus pertences, conforme expressamente consignado na sentença prolatada na demanda indenizatória. Portanto, considerando as circunstâncias peculiares do caso, é imperioso concluir que incide a exceção prevista no art. 285 do CC, já que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao terceiro tornando-o responsável pelo ressarcimento integral do montante pago pelo banco para o adimplemento da condenação.
Tese Firmada: A responsabilizade por fato do serviço, por não ter a instituição financeira tomado medidas de segurança adequadas, quando inequívoco que o ato ilícito praticado por terceiro foi a causa determinante pelos danos sofridos pelo consumidor, não afasta a exceção à solidariedade, disposta no art. 285 do Código Civil.
Questão Jurídica: Ação de regresso. Subtração de bens mantidos em cofre alugado. Dívida solidária oriunda de sentença condenatória. Terceiro e instituição financeira. Pagamento integral da condenação pela instituição financeira. Pretensão pelo ressarcimento. Solidariedade passiva desconstituída na relação interna dos codevedores. Dívida solidária que interes
Ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão, não caracteriza vício do julgado. 2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter dictum. 2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017). 3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC), ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação indenizatória. 3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas, solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda. 4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação entre codevedor e credor). 4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade. 5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então instituição bancária. 6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual, implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca vedar. 7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos do art. 285 do Código Civil. 8. Recurso especial provido. (STJ. REsp 2.069.446-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023 - Publicado no Informativo nº 777)