STJ. AgInt no AREsp 1.216.265-SE

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a determinar o cabimento da oposição de embargos de declaração contra decisão que, em exame prévio de admissibilidade, não admite o recurso especial e definir se ocorre a interrupção do prazo para a interposição de posteriores recursos, em particular, do agravo em recurso especial. A questão jurídica decorre do fato de o legislador ter promovido a inclusão expressa do termo "qualquer decisão judicial" na redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao tratar das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manteve-se no sentido de não admitir o cabimento dos embargos de declaração contra decisões denegatórias do seguimento de recurso especial em exame de prelibação e, nessa esteira, de refutar o efeito interruptivo dos embargos para a interposição de novos recursos. Além disso, a Corte Especial já se debruçou sobre o tema em apreço em mais de uma oportunidade, sempre concluindo pela prevalência da orientação jurisprudencial supramencionada.

Tese Firmada: A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último.

Questão Jurídica: Recurso especial. Decisão que não admite o recurso. Oposição de embargos declaratórios. Não interrupção do prazo recursal. Agravo em recurso especial. Único recurso cabível.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023 - Publicado no Informativo nº 777)