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STJ. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC
Enunciado: No tocante à indisponibilidade do sistema do Tribunal e a prorrogação de prazo recursal, há importante distinção fática entre duas hipóteses que demandam soluções diversas. No primeiro caso, a indisponibilidade do sistema ocorre durante o curso do prazo recursal, enquanto, no segundo caso, tal indisponibilidade dá-se no último dia do prazo. Efetivamente, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte de Justiça, a prorrogação automática de tal prazo, em caso de indisponibilidade do sistema, somente ocorrerá quando tal coincidir com o último dia do prazo recursal. Com efeito, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. A propósito: "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).
Tese Firmada: Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no meio do curso do prazo para interposição do recurso, sendo admitida a prorrogação apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Questão Jurídica: Recurso. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Meio do curso do prazo recursal. Prorrogação. Inexistência. Exceção. Apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade coincida com o primeiro ou último dia do prazo. Termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023 - Publicado no Informativo nº 778)