STJ. EREsp 1.695.521-RS

Enunciado: Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Conforme aponta o acórdão embargado da Segunda Turma, no caso, discute-se "o critério legal de repartição das receitas tributárias aos Municípios de Igrejinha e Três Coroas, especificamente em relação à distribuição dos valores recolhidos a título de ICMS, IPI, IR e IPI (FPM), e ISS, decorrentes do exercício da atividade empresarial pela Schincariol, tendo em vista que está situada entre os dois municípios". O recurso especial, todavia, não foi conhecido, por incidência da Súmula 211/STJ. Considerou-se, também, que não foi impugnado fundamento do acórdão local, fazendo incidir também a Súmula 283/STF. Verifica-se, ainda, a ausência de similitude fática para fins de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. No entanto, na decisão, em análise preliminar, foi considerado que o voto-vista lançado no acórdão proferido pela Segunda Turma adentrou nas considerações de mérito sobre a questão controvertida, nos termos da hipótese encartada no inciso III do art. 1.043 do CPC/2015, segundo o qual: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que [...] em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia." Em sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum, restando prejudicada a efetiva análise, pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Portanto, não se encontra satisfeita a condição para o conhecimento dos embargos de divergência prevista no art. 1.043, III, do CPC.

Tese Firmada: Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência.

Questão Jurídica: Acórdão embargado que não analisou o mérito da controvérsia. Art. 1.043, III, do CPC. Considerações feitas no voto-vista não adotadas no caso concreto. Ausência de carga decisória a ensejar divergência jurisprudencial.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III). 3. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais (súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar, em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no sentido do não conhecimento do recurso especial. 4. Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ. EREsp 1.695.521-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 1º/6/2023 - Publicado no Informativo nº 778)