- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM
Enunciado: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que decidiu pelo retorno dos autos para rejulgamento do recurso integrativo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982, Rel. Ministro Nunes Marques, apreciará sob o Tema n. 1170/STF. A controvérsia, para tanto, consiste em definir se aplicável a "validade dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", à luz dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo, caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão atacada não é recorrível. Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que "A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.996.955/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
Tese Firmada: O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.
Questão Jurídica: Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF. Devolução do feito ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade.
Ementa: MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.832.670/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023 - Publicado no Informativo nº 778)