STJ. ProAfr no REsp n. 2.015.301/MA
Questão Jurídica: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.015.301/MA e 2.036.429/MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE".
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TERRENOS DE MARINHA – DEMARCAÇÃO – VALIDADE DO PROCEDIMENTO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 4.264/PE-MC – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE – ENTENDIMENTOS CONFLITANTES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento. 4. Dissenso jurisprudencial entre tribunais que recomenda a submissão da controvérsia ao regime do arts. 1.036 a 1.041 do CPC, de modo a se extrair do julgamento tese de eficácia vinculante que conduza à definitiva uniformização de entendimentos. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (STJ. ProAfr no REsp n. 2.015.301/MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgamento virtual iniciado em 10/5/2023 e finalizado em 16/5/2023. (Tema 1199) - Publicado no Informativo nº 778)