STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT

Enunciado: No caso dos autos, o preço de venda não constou do contrato de compra e venda de safra, que se limitou a apontar que sua fixação teria por base a cotação da Bolsa de Chicago (CBOT). Tratando-se de título extrajudicial que se pretende executivo, é imprescindível sua liquidez, que se traduz, na lição doutrinária, na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos. Para tanto, o título deve conter todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa. Não havia nos contratos de compra e venda referência precisa quanto à data da cotação em bolsa que seria utilizada para determinação do preço. Nessa trilha, meros cálculos aritméticos não seriam suficientes para a determinação do preço. Assim, a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço não é suficiente para afastar a liquidez do título. Entretanto, para atender a determinabilidade do preço, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação em bolsa. Sem esses critérios, o título não gozará de plena liquidez, não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança, procedimento que será o adequado para a fixação de todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação.

Tese Firmada: Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.

Questão Jurídica: Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade.

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA. PREÇO INDEXADO A COTAÇÃO FUTURA NA BOLSA DE MERCADORIAS DE CHICAGO (CBOT). INDETERMINABILIDADE DO PREÇO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se contrato de compra e venda de soja, com preço indexado à cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT), no qual foi acordado que as partes posteriormente elegeriam, dentro de determinado prazo contratual, a data da cotação em bolsa a ser utilizada para determinação do preço. No entanto, nenhuma das partes exerceu a prerrogativa nos respectivos prazos contratuais. Esses fatos são incontroversos e se encontram perfeitamente assentados no v. acórdão de origem, não podendo ser modificados por esta Corte Especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. A apuração do preço, portanto, perpassa o prévio acertamento quanto à possibilidade de eleição de data após o transcurso do prazo, bem como da admissibilidade de prorrogação do prazo para dia útil subsequente ou da necessidade de arbitramento do montante pelo Judiciário, uma vez que não há consenso entre as partes acerca do preço. 3. A liquidez do título executivo é caracterizada pela determinabilidade do valor da obrigação mediante cálculos aritméticos, sendo imprescindível, para tanto, que o título contenha todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa. 4. No caso concreto, verifica-se a existência de lacunas relevantes quanto ao critério de fixação do preço (data de referência da cotação em bolsa), fazendo-se necessário seu prévio acertamento, o que implica a iliquidez da obrigação de pagar nele representada e, por consequência, a inviabilidade da satisfação da dívida pela via executiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023 - Publicado no Informativo nº 779)