STJ. AgRg no AREsp 2.222.146-GO

Enunciado: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Com base nessa premissa, a legitimidade para a execução da multa resultante de uma condenação criminal transitada em julgado, devido à sua natureza penal, recai prioritariamente sobre o Ministério Público, ainda que não de forma exclusiva. Por outro lado, a Fazenda Pública tem a legitimidade subsidiária para propor a execução fiscal, somente em caso de omissão do órgão ministerial dentro do prazo estabelecido de 90 dias a partir da intimação para a execução da penalidade. Em síntese, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e (ii) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a determinação do pagamento da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução. No mesmo sentido é o entendimento da Quinta Turma desta Corte, que já decidiu que "[i]ncumbe ao Ministério Público a execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo pagamento" (AgRg no AREsp 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

Tese Firmada: Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução.

Questão Jurídica: Execução da pena de multa de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 164 e seguintes da LEP. Competência prioritária do Ministério Público. Competência subsidiária da Fazenda Pública.

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E SEGUINTES DA LEP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. 2. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, em razão de sua natureza penal, seria do Ministério Público, ainda que não exclusiva, mas prioritária, sendo a legitimidade da Fazenda Pública, para propor execução fiscal, subsidiária, dependendo da omissão do órgão ministerial dentro de prazo, que foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. Assim, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e ii) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a determinação do pagamento da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução. 4. Nesse linha, "[i]ncumbe ao Ministério Público a execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo pagamento" (AgRg no AREsp n. 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 2.222.146-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidde, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023 - Publicado no Informativo nº 779)