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STJ. ProAfR no REsp 2.043.826-SC
Questão Jurídica: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. 1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA). (STJ. ProAfR no REsp 2.043.826-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 20/6/2023. (Tema 1201) - Publicado no Informativo nº 779)