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TST. Súmula nº 58
Enunciado: PESSOAL DE OBRAS. Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003