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TST. Súmula nº 88 (Cancelada)
Enunciado: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS. O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT). Observação: (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003