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TST. Súmula nº 118
Enunciado: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003