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TST. Súmula nº 170
Enunciado: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50). Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003