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TST. Súmula nº 343
Enunciado: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). Observação: (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012