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TST. Súmula nº 357
Enunciado: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003