STF. Tema Rep. Geral nº 440

Enunciado: Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora.

Tese Firmada: A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.

Questão Jurídica: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei reduzir o valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade para aqueles servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a sua entrada em vigor, considerando-se os princípios da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos.

Ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA.Redução legal. Vigência da lei redutora. Reingresso de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade – GERA, se o ingresso ou reingresso dos servidores públicos, aos quadros do CVMI, ocorreu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997. (ARE 637607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00300)