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STF. Tema Rep. Geral nº 891
Enunciado: Constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000.
Tese Firmada: É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação.
Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 145, II e § 2º, e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000.
Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 957650 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)