STF. Tema Rep. Geral nº 1213

Enunciado: Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.

Tese Firmada: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.

Questão Jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XVII, 39, 40, § 2º, e 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza a contagem do tempo de exercício exclusivo em cargo comissionado, previamente à investidura em cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL VPNI. LEI 15.138/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CÔMPUTO DO TEMPO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (RE 1367790 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 03-05-2022 PUBLIC 04-05-2022)