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OJ Transitória nº 1 da SBDI-I
Enunciado: FGTS. MULTA DE 40%. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. A rescisão contratual operada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com o pagamento da multa sobre os depósitos do FGTS no percentual de 10%, é ato jurídico perfeito, não se admitindo retroatividade. Assim, indevido o deferimento da complementação, a título de diferenças de multa do FGTS, do percentual de 30%, referente ao período do primeiro contrato rescindido e pago de acordo com a norma vigente à época. (Lei nº 5.107/66, art. 6º). Observação: (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005