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OJ Transitória nº 56 da SBDI-I
Enunciado: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-1 - inserida em 20.06.01) Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005