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OJ nº 34 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 369)
Enunciado: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20. 22 e 25.04.2005.