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OJ nº 39 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 370)
Enunciado: ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 4.950/66. A Lei nº 4.950/66 não estipula a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª , desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005