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OJ nº 122 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 380)
Enunciado: AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 125, CÓDIGO CIVIL . Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 380) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.