OJ nº 124 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 381)

Enunciado: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.