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OJ nº 145 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 369)
Enunciado: ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.