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OJ nº 222 da SBDI-I (Cancelada)
Enunciado: BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Observação: (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.