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OJ nº 230 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 278)
Enunciado: ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART. 118 C/C ART. 59 . O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 378) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.