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OJ nº 311 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 383)
Enunciado: MANDATO. ART. 37 DO CPC. INAPLICÁVEL NA FASE RECURSAL. É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada como ato urgente. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 383) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005.