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OJ nº 327 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 392)
Enunciado: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 392) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005