OJ nº 329 da SBDI-I (Cancelada)

Enunciado: ESTABILIDADE. CIPEIRO. SUPLENTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Observação: (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 339) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005.