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OJ nº 340 da SBDI-I (Convertida na Súmula nº 393)
Enunciado: EFEITO DEVOLUTIVO. PROFUNDIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 393) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005.