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OJ nº 380 da SBDI-I (Convertida no item IV da Súmula nº 437)
Enunciado: INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT. Observação: (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437) - Res. 186/2012. DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.