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STF. ADI 6997/RN
Tese Firmada: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro (1) — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.
Questão Jurídica: Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. Proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 3. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 6997, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022)