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STF. RE 929886/SC
Enunciado: O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
Tese Firmada: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.”
Questão Jurídica: Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais
Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.063. Constitucional. Administrativo. Advogado da União. Férias de 60 (sessenta) dias. Recepção das Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62 como leis ordinárias pela Constituição Federal de 1988. Possibilidade de revogação. Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97. Precedentes. 1. As Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62, bem como o Decreto-Lei nº 147/67, foram recepcionados pela nova ordem constitucional com natureza de leis ordinárias. Existência de precedentes firmados em sede de repercussão geral (Temas nºs 279 e 1.090). 2. O art. 131 da Constituição Federal exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, o que não inclui disposições sobre férias. Precedentes. 3. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.527/97, é de 30 dias anuais o período de férias dos integrantes da carreira de advogado da União. O objetivo da norma foi o de uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 5. Tese fixada para o Tema nº 1.063: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”. (RE 929886, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022)